Na segunda semana de abril, o presidente Jair Bolsonaro
assinou a Medida Provisória 948. O texto da MP trata do cancelamento de
reservas, serviços e de eventos dos setores de Cultura e Turismo, por conta das mudanças ocasionadas pela pandemia do novo coronavírus.
Para que sejam feitos os cancelamentos de serviços, reservas e eventos, de acordo com a MP, o prestador de serviço não será obrigado a reembolsar o consumidor, desde que assegure que a remarcação das reservas, dos serviços ou eventos que forem cancelados disponibilize crédito para uso ou abatimento na aquisição de outras reservas, serviços ou eventos nas empresas ou outro acordo que seja formalizado com o consumidor.
Não haverá custo nessas solicitações, mas precisam ser realizadas dentro do prazo de 90 dias, contando a partir do dia 8 de abril de 2020, quando a Medida Provisória foi assinada. O crédito para reutilização tem prazo de 12 meses para ser utilizado pelo consumidor, contando a partir da data do fim do estado de calamidade pública.
Para obter reembolso
Caso tenham sido esgotadas todas as três opções citadas acima, o consumidor poderá solicitar o reembolso dentro de 12 meses, contando a partir da data de fim do estado de calamidade pública. O valor terá correção pelo IPCA-E.
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